A Receita Federal implantou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF, que conterá as informações da atividade exercida. Entre os contribuintes que estão obrigados ao cadastro, estão os produtores rurais. Fiquem atentos ao prazo que será até 14 de janeiro de 2019, sendo a inscrição facultativa. Após esta data é obrigatória. Leia a síntese do CAEPF abaixo:
Síntese do CAEPF
Quem está obrigado a se inscrever no CAEPF
I - contribuinte individual (Lei nº 8.212/9191, e na Instrução Normativa RFB nº 971/09):
a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) (...) e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);
II - segurado especial (agricultor familiar - conceito da Lei 8.212/91); e
III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.
Prazo
Até 14 de janeiro de 2019, a inscrição é facultativa. Após esta data é obrigatória.
Como pode ser feita a inscrição no CAEPF
· Pela pessoa física:
a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou
b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição;
· No caso do produtor rural:
o derá ser feita uma inscrição para cada propriedade rural, mesmo que estejam no mesmo município;
o o escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados;
o deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.
Observações:
· A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
· Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
· A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
· No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.
Como se comprova a inscrição no CAEPF
· "Comprovante de Inscrição no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC; ou
· "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB
Os comprovantes podem ser emitidos:
· por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
· conforme os modelos constantes dos Anexos I e II da IN 1828/18.
Quais atos podem ser praticados no âmbito do CAEPF
· Pelo contribuinte ou pela Receita Federal:
o inscrição;
o alteração de dados cadastrais;
o paralisação;
o Cancelamento;
o baixa;
· Somente pela Receita Federal:
o declaração de nulidade; e
o restabelecimento.
o suspensão.
Inteiro teor da IN SRF 1.828/18
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=94704 .
Outras informações
· No site da Receita Federal: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-atividades-economicas-da-pessoa-fisica-caepf/perguntas-e-respostas ;
· Por contato conosco:
o Por telefone, a partir de 16/1/19: 31.3074.3020;
o Por e-mail: juridico@faemg.org.br;
· Por acesso ao tutorial disponibilizado nos seguintes endereço:
o Inscrição - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-atividades-economicas-da-pessoa-fisica-caepf/tutorial-inscricao.pdf ;
o Correção - http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-atividades-economicas-da-pessoa-fisica-caepf/tutorial-correcao.pdf .
II. ESCRITURAÇÃO DIGITAL - PRODUTOR RURAL COM RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$3.600.000,00 - OBRIGATORIEDADE
· Para o ano calendário 2019, o produtor rural que auferir receita bruta total da atividade rural anual superior a R$3.600.000,00 deverá entregar arquivo digital com escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) à Receita Federal, assinado digitalmente.
· A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado à Receita Federal deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
· A não entrega do LCDPR no prazo implica as multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
· A íntegra das Instruções Normativa SRF podem ser obtidas pelos links:
o IN SRF 1.848/18:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=96894
o IN SRF 83/01;
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=14387
· Maiores informações podem ser obtidas:
o Por contato conosco:
§ Por telefone, a partir de 16/1/19: 31.3074.3020;
§ Por e-mail: juridico@faemg.org.br.
III. FUNRURAL
· Estamos acompanhando diariamente a publicação do Diário Oficial da União e interpelando a autoridades para obter mais informações sobre a prorrogação do Refis do Funrural (PRR) e sobre a possibilidade de anistia do passivo do Funrural.
· A qualquer informação, repassaremos imediatamente a todos.
· Entendemos que:
o A prorrogação do Refis é extremamente necessária para permitir que produtores rurais negativados pela Receita Federal possam retomar a regularidade nas suas operações especialmente de crédito rural;
o A anistia é medida de justiça, ante a insegurança jurídica gerada pela decisão no RExt 363.852. Esta decisão afetou inclusive o Poder Judiciário, que maciçamente decidiu pela inconstitucionalidade da contribuição até decisão pelo STF, no RExt 718.874.
IV. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS
· O produtor rural mineiro, detentor de certificado digital, poderá emitir notas fiscais eletrônicas.
· Pelo novo sistema, a emissão das notas fiscais dispensa análise pelas AFs, resolvendo de vez os problemas de emissão em operações tributadas em finais de semana e feriados.
· Para a emissão da nota fiscal eletrônica, o produtor rural mineiro de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - modelo 58.
· Pedimos aos produtores rurais que emitirem notas fiscais por este sistema que avaliem a eficiência, as necessidades de correções e nos encaminhem suas críticas, para avalição e aperfeiçoamento do sistema.
· Maiores informações podem ser obtidas:
o Por telefone, a partir de 16/1/19: 31.3074.3020;
o Por e-mail: juridico@faemg.org.br;
o Sobre a emissão da NF-e:
§ no Portal Nacional da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx;
§ no Portal Estadual do Estado de Minas Gerais dos documentos fiscais eletrônicos - http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/;
o Sobre o MDF-e podem ser obtidos através do link https://mdfeportal.sefaz.rs.gov.br/ .