Segue a Lei nº 16.400/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, que modifica a Lei nº 15.865/2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição destinada ao referido Fundo.
De acordo com esta Lei, Constitui receita do FEEF o depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados, nos termos do Convênio ICMS 42/2016:
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2019; e
b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de 2020.
O depósito previsto acima pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:
I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484/2008, desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF; e
II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766/2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
Esta Lei prorroga a vigência da contribuição ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal até 31 de agosto de 2020.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o artigo 10 da Lei nº 15.865/2016 que previa a substituição do depósito ao FEEF, podendo os contribuintes usufruir o benefício ou incentivo em sua integridade, desde que sua arrecadação fosse incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado ao FEEF.