O mês de março, além de ser globalmente conhecido pela belíssima letra da música “Águas de Março” eternizada por Elis Regina e Tom Jobim no ano de 1972, além, claro, da belíssima interpretação de Frank Sinatra, também é conhecido como o mês de recolhimento da contribuição sindical equivalente a um (01) dia de trabalho de todos os empregados do Brasil.
Com a recente reforma trabalhista (Lei 13.467/17), neste mês de março de 2017, o foco não serão as “águas de março que vão fechando o verão”, mas sim, a insegurança jurídica quanto ao dever das empresas em reter o valor contribuição sindical no fechamento da folha de pagamento. Poríamos até dizer “é a contribuição sindical de março que vai fechando verão com insegurança ao patrão”…
A insegurança jurídica decorre do fato de que ao longo destes últimos meses, em especial, deste mês de março de 2017, já foram inúmeras liminares e decisões de primeiro grau determinando que o valor da contribuição sindical seja retido pelas empresas e repassado aos sindicados, sempre sob o fundamento de que “a contribuição sindical não acabou”, tivemos até mesmo a publicação de uma duvidosa nota técnica do MTE. Por outro lado, há manifestações na mídia de alguns Ministros do TST, especial de seu atual Presidente, manifestações dos TRTs e de inúmeros juristas especializados em todo o país, os quais afirmam de forma categórica e sem qualquer dúvida de que, a retenção do valor em folha de pagamento depende da prévia e expressa autorização INDIVIDUAL de cada empregado.
No meio dessa troca de fogo cruzado estão as empresas, fonte de geração de empregos e renda, sendo a única parte efetivamente afetada pela insegurança jurídica, pois, se realizar a retenção dos valores de seus empregados sem a prévia e expressa autorização individual, gerará grande insatisfação em seus funcionários, além de um grande passivo trabalhista e potenciais outros passivos. Por outro lada, se não realizar a retenção dos valores com posterior repasse aos sindicatos, estará sujeita às medidas judiciais que já estão sendo movida pelos sindicatos. Aparentemente é uma situação sem saída.
Face essa situação sui geniris típica da insegurança jurídica criada pelo nosso complexo sistema legal, é necessário opinarmos, sempre sujeito às críticas dos especialistas no assunto.
Nossa Constituição Federal apregoa de forma límpida e transparente quanto ao direito à livre iniciativa e à liberdade de associação sindical (Art. 8º, V, CF). No mesmo artigo da Constituição Federal, é igualmente claro que a assembleia geral do sindicato poderá prever a contribuição sindical associativa, a qual é limitada nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, o valor somente será devido por àqueles que não se oponham. SMJ, na Constituição não há qualquer previsão quanto a definição da contribuição sindical por meio de assembleia geral. Mesmo que houvesse, tal retenção deve ser restrita aos empregados que não apresentem oposição, já que essa sempre foi a manifestação do STF, inclusive por meio de súmula vinculante.
O novo artigo 611-B da CLT e seu inciso XXVI, inserido pela reforma trabalhista, determina que, constitui OBJETO ILÍCITO de convenção coletiva ou acordo coletivo, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, INCLUSIVE o direito de não sofrer, sem SUA expressa e prévia anuência,QUALQUER cobrança ou DESCONTO SALARIAL ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA ou acordo coletivo de trabalho.” Com a devida vênia de quem entende de forma diversa, nos parece que o artigo legal não deixa dúvida ao afirmar que é ILÍCITO o desconto de qualquer desconto salarial estabelecido em convenção coletiva, inclusive a contribuição sindical. Portanto, desde 11 de novembro de 2017, para que o desconto posso ser realizado pela empresa, o empregado deve realizar, individualmente, a prévia e expressa autorização. Tal medida não pode ser substituída por qualquer manifestação coletiva. Lembremos, trata-se de um desconto na verba salarial do empregado, sendo a empresa mero intermediário no repasse dos valores.
Com base na simples leitura do texto legal, SMJ, resta cristalino que as empresas não estão autorizadas em realizar qualquer desconto em folha de pagamento referente a contribuição sindical a partir deste mês de março de 2018, salvo se houve a prévia e expressa autorização individualizada de cada empregado.
Finalmente, e de forma muito sucinta, é interessante analisarmos a alegação dos sindicatos de que a lei da reforma trabalhista seria inconstitucional quanto a alteração da contribuição sindical. Embora a matéria esteja pendente de análise pelo STF, entendemos que não existe qualquer inconstitucionais. A alegação da inconstitucionalidade decorre de uma antiga manifestação do próprio STF no sentido de que a contribuição sindical teria natureza jurídica de tributo, e, portanto, somente alterável por lei complementar. Mas, interessante observar que os próprios sindicatos afirmam de forma categórica, que a contribuição sindical não acabou. Se não acabou, não há alteração legislativa. A reforma trabalhista, de fato não extinguiu a contribuição, ela (a reforma) somente retirou a legalidade da retenção na folha de pagamento pelas empresas, ou seja, os sindicatos poderão continuar cobrando diretamente dos empregados, sem a intermediação das empresas. Se a questão é de simples forma do recolhimento dos valores, questiona-se, em que ponto está configurada a inconstitucionalidade? Não há! A simples alteração quanto a forma de recolhimento, tal como, a mudança de uma guia de recolhimento de um tributo, é ato administrativo, passível de alteração por simples instruções normativas, quanto mais, por uma lei ordinária. Portanto, não há inconstitucionalidade.
Dada toda a insegurança jurídica sobre o caso, deve o empresário, gerador de empregos e de riquezas, em verdadeira análise econômica do direito (AED), decidir por qual medida será mais eficaz para a sua atividade econômica: (i) reter o valor em folha de pagamento, realizando o repasse aos sindicatos, mesmo considerando a expressa vedação legal, situação em que ficará sujeito a criação de passivos trabalhistas individuais, denúncias ao Ministério do Trabalho e Ações Coletivas que poderão ser movidas pelo Ministério Público do Trabalho, inclusive com eventual alegação de prática de ato criminoso; ou, (ii) não realizar a retenção dos valores de todos os empregas que não apresentem autorizações individuais de forma prévia e expressa, e ficar sujeito a eventual demanda judicial com o sindicato da categoria.
Fonte: JOTA, por Rodrigo Fernandes Rebouças (*), 31.03.2018
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