Informamos a edição da Medida Provisória nº 783/2017 (DOU 31.MAI.2017)
, em anexo, que institui o
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) consistente em um novo parcelamento federal de débitos tributários ou não, perante Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até
30.ABR.2017.
A adesão ao PERT pode ser efetuada através de requerimento a ser realizado até o dia
31.AGO.2017, cuja regulamentação se dará pelos referidos órgãos em até de 30 (trinta) dias após a edição da citada medida provisória,
O PERT abrange inclusive os débitos que foram objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta medida provisória.
Poderão aderir ao programa as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
A PERT prevê modalidades de parcelamentos em até 175 prestações e reduções de multa e juros de até 90%.
No âmbito da
RFB, os débitos poderão ser pagos nas seguintes modalidades:
a) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017, e o saldo com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios;
b) em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
i) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
iii) da 25ª à 36ª prestação:0,6%; e
iv) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas;
c) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento de agosto a dezembro de 2017 e o restante:
i) em parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
ii) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
iii) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
No âmbito da
PGFN, os débitos poderão ser pagos nas seguintes modalidades:
a) em até 120 prestações mensais e sucessivas, com percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada, por intervalos de prestações; calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
i) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
iii) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
iv) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas;
b) à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada (sem as reduções), em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o restante:
i) parcela única: liquidada integralmente em janeiro/2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
ii) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
iii) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
O valor da parcela mínima será de: i) R$ 200,00 para pessoa física e ii) R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas
; e enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
Implicará a
exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e a automática execução da garantia prestada, se ocorrerem:
a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;
b) a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante;
f) a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou
g) a inobservância da vedação de inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer forma de parcelamento,ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e
h) o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A opção pelo programa implica a manutenção dos gravames decorrentes do arrolamento de bens, da medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente nas execuções fiscais ou qualquer outra ação judicial.
Importante destacar que é
vedada a utilização do PERT para o pagamento ou parcelamento de dívidas decorrentes de autuações em que tiver sido caracterizada a ocorrência de
sonegação, fraude ou conluio, após decisão administrativa definitiva.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do e-mail
dejur@abigraf.org.br.
São Paulo, 12 de junho de 2017.