Brasília, 04 de abril de 2017.
Prezados associados,
Encaminhamos anexa a Lei nº 13.429, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do último dia 31, que regulamenta a Terceirização e traz alterações na Lei 6.019/74, que dispõe sobre contratação de trabalho temporário. A proposta, aprovada pela maioria dos deputados em 22/03, permite a contratação de serviço terceirizado em qualquer tipo de atividade de uma empresa.
Conheça abaixo as principais mudanças promovidas pela Lei, que já está em vigor:
Regulamentação da terceirização sem a limitar a um tipo específico de atividade
Um dos maiores ganhos da nova lei é a permissão de terceirizar a contratação de serviços ou do fornecimento de bens especializados de uma empresa por outra sem restrições. Nesse sentido, o Brasil se alinha a uma prática corriqueira no mundo todo.
Responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação ao pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada
A Lei 13.429/2017 também garantiu proteção aos trabalhadores terceirizados quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por meio responsabilidade subsidiária. Com ela, a empresa contratante será responsável caso a empresa contratada não arque com suas obrigações perante os seus empregados. Ou seja, uma dupla garantia.
Mudanças no trabalho temporário
Dentre outras alterações, a nova lei definiu que trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física que seja empregada de uma empresa de trabalho temporário, a qual a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
Fixou ainda que essa modalidade contratual, que anteriormente visava a atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de serviços, passa a ser destinada à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
A demanda complementar de serviços, de acordo com o novo texto, é aquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Antes, o acréscimo extraordinário de serviços abrangia aumentos excepcionais de atividade provocados por um fato determinado e identificável.
Vetos
Em relação ao texto aprovado na Câmara dos Deputados, 3 pontos foram vetados:
1) a possibilidade de alteração do prazo máximo, por até 270 dias, do contrato de trabalho temporário por meio de negociação coletiva;
2) a necessidade de se registrar na Carteira de Trabalho do empregado sua condição de trabalhador temporário; e
3) a previsão dos direitos assegurados ao trabalhador temporário durante o tempo em que estiver à disposição da empresa tomadora de serviços.
Em síntese, as razões dos vetos, segundo a mensagem do Diário Oficial, foram segurança jurídica e sua redundância com os direitos já assegurados no artigo 7º da Constituição Federal.