O recolhimento da contribuição sindical é obrigatório, conforme determina o art. 580 da CLT. O recolhimento é anual e de uma só vez, consistindo para as empresas numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrada na Junta Comercial do Estado e mediante a aplicação de alíquotas, conforme faixas de incidências constantes da tabela progressiva disponibilizada neste site, devidamente aprovada pela Diretoria da CNI Confederação Nacional das Indústrias para o exercício 2016.
Não havendo no Estado sindicato representativo de determinada categoria econômica específica, a contribuição deverá ser recolhida em favor da FIEB.
O pagamento da contribuição sindical ocorre a partir de quando for requerido pela empresa o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade e a cada ano, no mês de janeiro, expirando-se o prazo em 31/01/16 para recolhimento referente o exercício 2016, conforme determina o art. 587 da CLT.
As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades para os estabelecimentos, nem concederão alvará de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical.
Quaisquer esclarecimentos adicionais sobre a emissão da guia de recolhimento (GRCSU) poderão ser obtidos na Assessoria de Relações Sindicais através do e-mail: relacoessindicais@fieb.org.br ou pelos telefones (71) 3343-1230 e 3343-1413.
Confira a tabela de cálculo e os aspectos legais nos links:
ASPECTOS LEGAIS - http://www.fieb.org.br/sindicatos/Pagina/249/Aspectos-Legais.aspx#m-8